Dispõe sobre os direitos e deveres do cidadão cearense.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Considera-se cearense, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer cidadão que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações:
a. Ser nascido em território alencarino;
b. Ter residido no Ceará por período superior a 10 (dez) anos, clandestinamente ou não;
c. Ser filho (a) de pai ou mãe cearense com pulso suficiente para incutir-lhe características típicas do 'cabeça-chata' e 'cabra-macho'.
Parágrafo Único - Aos demais brasileiros e aos estrangeiros com residência permanente no Ceará, se houver reciprocidade em favor de cearenses, curtirem um gato-vei e uma colonial limão, serão atribuídos os direitos inerentes ao cearense.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Artigo 2º - Todo cearense tem direito à água, farinha, rapadura e um gato-vei.
Artigo 3º - Todo cearense tem o direito de escutar o seu forró no último volume sem ser importunado por aqueles que teimam em dormir.
Artigo 4º - Todo cearense tem o direito de permanecer em casa em dias de chuva ou de baixa temperatura.Parágrafo Único - O cearense pode retornar às suas atividades normais quando a temperatura do local estiver nos padrões vigentes do seu 'habitat' natural (algo em torno de 32º C).
Artigo 5º - Todo cearense tem direito a rir e a fazer piada em qualquer local, até mesmo em cemitérios e salas de aula, e em qualquer situação, inclusive barroada de trem e solenidades de enterro.
Parágrafo Único - O cearense pessimista e mal-humorado será sumariamente excomungado, expulso e expatriado.
Artigo 6º - Todo cearense deve ser reconhecido não somente pela sua privilegiada cabeça mas também pela sua coragem, determinação, dedicação e senso de superação.
Artigo 7º - Todo cearense tem o direito de migrar para qualquer parte do país ou do mundo sem ser chamado de 'paraíba' ou 'baiano'.
Parágrafo Único - O termo a ser usado como tratamento de cearense, além do já tradicional 'cabeça-chata', é 'cearense'. 'Cabra Macho' ou 'Cabra da Peste' também podem ser usados, em casos excepcionais.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Artigo 8º - Todo cearense tem o dever de divulgar o linguajar típico de sua região.
Parágrafo Único - O cearense deve estimular o uso de expressões como: 'oxente', 'meu bichim', 'arriégua', 'pai d'égua', 'vixe Maria', 'macho' , 'gato-vei', 'queima raparigal' e outras do gênero.
Artigo 9º - O cearense tem o dever de receber em sua casa qualquer cidadão, independentemente de procedência, sexo, raça, religião ou time de coração, e tratá-lo com a hospitalidade típica do alencarino.
Parágrafo 1º - O cearense deve servir aos seus hóspedes somente comidas típicas da Região, tais como: sarrabulho, buchada, panelada, baião-de-dois, farofa, tapioca e canjica, tomando as devidas precauções para que, sob qualquer hipótese, ele não deixe sua residência de barriga vazia.
Parágrafo 2º - Em caso de desentendimento grave com o hóspede, o cearense deve abandonar provisoriamente a sua casa em prol do visitante, até que se resolva a pendenga.
Artigo 10º - O uso de rede é obrigatório ao cidadão cearense, mesmo nos dias de baixa temperatura.
Parágrafo 1º - O uso de pinico é permitido em caso de o banheiro situar-se distante do local da rede.
Parágrafo 2º - A rede pode ser utilizada por mais de um cearense, desde que a pesagem total dos ocupantes não ultrapasse 6 (seis) gato-veis.
Parágrafo 3º - Aceita-se que o cearense não tenha cama em casa, mas é inaceitável a falta dos armadores de rede.
Parágrafo 2º - A rede pode ser utilizada por mais de um cearense, desde que a pesagem total dos ocupantes não ultrapasse 6 (seis) gato-veis.
Parágrafo 3º - Aceita-se que o cearense não tenha cama em casa, mas é inaceitável a falta dos armadores de rede.
Artigo 11º - Todo cearense deve lavar a sua honra em caso de ofensa ou destrato oriundos de terceiros.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste artigo, o cearense pode utilizar-se de qualquer artifício, inclusive tabefe, unhada, cocorote, puxão de cabelo, baladeira, peixeira e tiro de espingarda.
Artigo 12º - Todo cearense deve ter no mínimo cinco filhos, permitindo assim a natural preservação da espécie.
Parágrafo 1º - Fica o cearense proibido de se desesperar com o aumento da prole, sendo-lhe permitido rezar a Padim Ciço e lembrar de um ditado típico da Região: 'Onde come um, come dez'.
Parágrafo 2º - O cearense deve manter a tradição de ser criativo na escolha dos nomes dos 'cumedozim de rapadura', e até mesmo aceitar a ajuda dos vizinhos para tanto. No mínimo, a prole deve ter nomes combinando, de preferência começando com a mesma letra.
Artigo 13º - Revoga-se qualquer disposição contrária ao disposto nesta lei.
(Enviado por Flávio Lúcio)
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