Como ter Acesso aos Documentos dos Municípios
Legislação:
Constituição Estadual: art. 42 caput, §§ 1°A, 1°B e 1°C, 1° E, com redação dada pela EC n° 47/01; Lei n° 4.320/64, arts. 85 e 86 e arts. 101 a 106; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF arts. 48 e 49; Resolução do TCM n° 12/1998; Resolução do TCM n° 06/2004; Instruções Normativas do TCM n°(s) 01/2001, art. 13; 02/06, 03/06 e 01/2007.
Constituição Estadual: art. 42 caput, §§ 1°A, 1°B e 1°C, 1° E, com redação dada pela EC n° 47/01; Lei n° 4.320/64, arts. 85 e 86 e arts. 101 a 106; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF arts. 48 e 49; Resolução do TCM n° 12/1998; Resolução do TCM n° 06/2004; Instruções Normativas do TCM n°(s) 01/2001, art. 13; 02/06, 03/06 e 01/2007.
Conceito:
A Instrução Normativa n° 01/2007 desta Corte de Contas, estabelece que o meio de remessa de dados ao TCM será através do Sistema de Informações Municipais – SIM e em formato eletrônico (pdf) feito em folha de papel A4.
A partir da data de 12 de abril de 2007, os Órgãos, os Fundos Especiais e as Unidades Gestoras sujeitas à fiscalização do TCM, incluídas as Câmaras Municipais, não remeterão ao TCM, a documentação mensal e relatórios, em pastas e papéis.
Todos os dados relativos aos balancetes analíticos mensais e os respectivos registros relativos às receitas e despesas executadas no exercício, serão enviados a este Tribunal por meio informatizado, através do Sistema de Informações Municipais – SIM, conforme padrão definido no Manual do SIM, com o conteúdo da documentação comprobatória da execução orçamentária e extraorçamentária em meio informatizado.
A documentação será devidamente organizada e arquivada no Município para eventual e imediata exibição ao Tribunal de Contas dos Municípios, à Câmara e a qualquer cidadão.
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