A sentença do juiz Mauricio Fossen, decretando a prisão preventiva do casal:Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma "injustiça necessária do Estado contra o indivíduo", ressalva:
"Se é injustiça, porque compromete o 'jus libertatis' do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade." ("Processo Penal", Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
(...) No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:
(...) Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.
Por Romanelli
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Ianomâmi! Quem?
Nos tempos da infância e da adolescência que passei em Manaus, minha cidade natal, nunca ouvi a mais leve referência ao grupamento indígena denominado “IANOMÂMI”, nem mesmo nas excursões que fiz ao território, acompanhando o meu avô materno, botânico de formação, na sua incessante busca por novas espécies de orquídeas.
Tinha eu absoluta convicção sobre a inexistência desse grupo indígena, principalmente depois que aprendi que a palavra “ianomâmi” era um nome genérico aplicado ao “ser humano”.
Recentemente, caiu-me nas mãos o livro “A Farsa ianomâni”, escrito por um oficial de Exército brasileiro, de família ilustre, o Coronel Carlos Alberto Lima Menna Barreto.
Credenciava o autor do livro a experiência adquirida em duas passagens demoradas por Roraima, a primeira, entre 69 e 71, como Comandante da Fronteira de Roraima/ 2º Batalhão Especial de Fronteira, a segunda, quatorze anos depois, como Secretário de Segurança do antigo Território Federal. Menna Barreto procurou provar que os “ianomâmis” haviam sido criados por alienígenas, com o intuito claro de configurar a existência de uma “nação” indígena espalhada ao longo da fronteira com a Venezuela. Para tanto citou trechos de obras publicadas por cientistas estrangeiros que pesquisaram a região na década iniciada em 1910, notadamente o alemão Theodor Koch-Grünberg, autor do livro “Von Roraima zum Orinoco, reisen in Nord Brazilien und Venezuela in den jahren 1911-1913.
Embora convencido pelos argumentos apresentados no livro, ainda assim continuei minha busca atrás de uma personalidade brasileira que tivesse cruzado a região, em missão oficial do nosso governo, e que tivesse deixado documentos arquivados na repartição pública de origem. Aí, então, não haveria mais motivo para dúvidas.
Definido o que deveria procurar, foi muito fácil selecionar o nome de um dos “Gigantes da Nacionalidade”, embora pouco conhecido pelos compatriotas de curta memória: Almirante Braz Dias de Aguiar, o “Bandeirante das Fronteiras Remotas” Braz de Aguiar, falecido em 17 de setembro de 1947, ainda no cargo de “Chefe da Comissão Demarcadora de Limites – Primeira Divisão”, prestou serviços relevantes ao país durante 40 anos corridos, sendo que destes, 30 anos dedicados à Amazônia, por ele demarcada por inteiro.
Se, nos dias correntes, o Brasil já solucionou todas as pendências que recaiam sobre os 10.948 quilômetros que separam a nossa maior região natural dos países vizinhos, tudo se deve ao trabalho incansável e competente de Braz de Aguiar, pois de suas observações astronômicas e da precisão dos seus cálculos resultaram mais de 500 pontos astronômicos que definem, juntamente com acidentes naturais, essa longa divisória.
Todas as campanhas de Braz de Aguiar foram registradas em detalhados relatórios despachados para o Ministério das Relações Exteriores, a quem a Comissão Demarcadora era subordinada.
Além desses relatórios específicos, Braz de Aguiar ainda fez publicar trabalhos detalhados sobre determinadas áreas, que muito contribuíram para desvendar os segredos da Amazônia.
Um desses trabalhos denominado “O Vale do Rio Negro”, classificado pelo Chefe da “Comissão Demarcadora de Limites – Primeira Divisão” como um subsídio para “a geografia física e humana da Amazônia”, foi encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores no mês de janeiro de 1944, trazendo no seu bojo a resposta definitiva à indagação “Ianomâni! Quem?”.
No tocante às tribos indígenas do Vale do Rio Negro, incluindo as do tributário Rio Branco, afirma o trabalho que “são todas pertencentes às famílias Aruaque e Caribe, sem aludir à existência de alguns povos cujas línguas se diferenciam profundamente das faladas pelas duas coletividades citadas”.
Prossegue o autor: “Tais povos formam as chamadas tribos independentes, que devem ser consideradas como restos de antigas populações cuja liberdade foi grandemente prejudicada pela ação opressora de vizinhos poderosos”. Também os índios Tucanos constituem uma família à parte, complementa o trabalho.
Dito isto, a obra cita os nomes e as localizações das tribos aruaques no Vale do Rio Negro, em número de treze, sem que da relação conste a pretensa tribo “Ianomâmi”. Em seguida, foram listadas as tribos caribes, bem como a sua localização: ao todo são sete as tribos, também ausente da relação o nome “Ianomâmi” .
Dentre as chamadas tribos independentes do Rio Negro, em número de cinco, também não aparece qualquer citação aos “Ianomâmis”.
Para completar o quadro, a obra elaborada por Braz de Aguiar ainda faz menção especial ao grupo Tucano”, pelo simples fato de compreender quinze famílias, divididas em três ramos: o oriental, que abrange as bacias dos rios Uaupés e Curicuriari; a ocidental, ocupando as bacias do Napo, Putumaio e alto Caquetá, e o setentrional, localizado nas nascentes do rio Mamacaua.
Os “Ianomâmis” também não apareceram entre os “Tucanos”.
Para completar a listagem dos povos da bacia do rio Negro, a obra ainda faz menção a uma publicação de 1926, composta pelas “missões indígenas salesianas do Amazonas”, que descreve todas as tribos da bacia do rio Negro, sem mencionar a existência dos “Ianomâmis”.
Assim sendo, pode-se afirmar, sem medo de errar, que esse povo “não existiu e não existe” senão nas mentes ardilosas dos inimigos do Brasil.
Menna Barreto e outras fontes fidedignas afirmam que coube a uma jornalista romena, Claudia Andujar, mencionar, pela primeira vez, em 1973, a existência do grupo indígena por ela denominado “Ianomâmi”, localizado em prolongada faixa vizinha à fronteira com a Venezuela.
Interessante ressaltar que a jornalista que “inventou” os “Ianomâmis” não agiu por conta própria, mas inspirada pela organização denominada “Christian church world council” sediada na Suiça, que, por seu turno, é dirigida por um Conselho Coordenador instruído por seis entidades internacionais: “Comitê International de la Defense de l´Amazon”; “Inter-American Indian Institute”; “The International Ethnical Survival”; “The International Cultural Survival”; “Workgroup for Indigenous Affairs” e “The Berna-Geneve Ethnical Institute”.
Releva, ainda, destacar o texto integral do item I, das “Diretrizes” da organização referentes ao BRASIL: “É nosso dever garantir a preservação do território da Amazônia e de seus habitantes aborígines, para o seu desfrute pelas grandes civilizações européias, cujas áreas naturais estejam reduzidas a um limite crítico”.
Ficam assim bem caracterizadas as intenções colonialistas dos membros do “Christian church world council”, ao incentivarem a “invenção“ dos ianomâmis e a sua localização ao longo da faixa de fronteiras.Trata-se de iniciativa de fé púnica, como soe ser a artificiosa invenção de um grupo étnico para permitir que estrangeiros venham a se apropriar de vasta região do Escudo das Guianas, pertencente ao Brasil e, provavelmente, rica em minérios. O ato se reveste de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica. Sendo, pois, um ato criminoso, a criação de “Reserva Ianomâmi” deve ser anulada e, em seguida, novo estudo da área deverá ser conduzido para o possível estabelecimento de novas reservas, agora descontínuas, para abrigar os grupos indígenas instalados na mesma zona, todos eles afastados entre si, por força do tradicional estado de beligerância entre os grupos étnicos “aruaques” e ‘caribes’.
Outras providências legais devem ser adotadas, todavia, para enquadrar os “zelosos” funcionários da Funai que se deixaram enganar e os “competentes” servidores do Ministério da Justiça que induziram o Ministro da Pasta e o próprio Presidente da República a aprovarem a decretação de reserva para um grupo indígena inexistente. Sobre estes últimos poderia ser aplicada a “Lei de Segurança Nacional”, artigos 9 e 11, por terem eles contribuído para um futuro seccionamento do território nacional e um possível desmembramento do mesmo para entrega a outro ou outros Estados.
LIBERTAS QUAE SERA TAMEN!
LIBERTAS QUAE SERA TAMEN!
Roberto Gama e Silva - é Almirante Reformado
Rio de Janeiro, em 21 de abril de 2008
Fonte: http://www.claudiohumberto.com.br/Artigos/tabid/290/articleType/articleview/articleID/104559/Default.aspx
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