A Corte Eleitoral seguiu o voto do relator, juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, que manteve o entendimento do parecer ministerial e da sentença do juízo da 58ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura do ex-prefeito de Baixio. Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral [TSE].
JULGAMENTO - No relatório do recurso eleitoral [RE - 806], o postulante ao Executivo baixiense recorreu à decisão de inelegibilidade da primeira instância eleitoral, que aceitou a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e a coligação "Frente Baixio no Caminho Certo".
O texto segue e afirma que o candidato "exerceu por vários anos o cargo de Prefeito Municipal de Baixio e, nesta qualidade, teve contas de gestão e contas de governo, num total de 30, desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios [TCM-CE], bem como pela Câmara Municipal."
O prefeitável apresentou as defesas com relação às impugnações, mas no voto, o relator afirma que "não assiste razão ao recorrente". O juiz do TRE-CE detalha as "contas do candidato, prestadas perante o TCE-CE."
A partir das informações apresentadas no voto, o relator anota que "dentre os fatos considerados pelo juiz eleitoral para o provimento da impugnação e o indeferimento do registro, estavam irregularidades com fundamentos diversos, desde ausência das licitações, falta do envio de documentos, retenção do INSS, omissão do dever de prestar contas, etc."
"Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos dispostos no artigo 1º, I, 'g', da Lei 64/90 voto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer do recurso eleitoral interposto por Nilton Ricarte de Alencar, para negar-lhe provimento e manter a bem lançada sentença, confirmando a procedência da impugnação e, por consequência, o indeferimento do registro, bem como da chapa", finaliza o voto o relator.
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Fonte: Icó é notícia
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