Vereador Francisco Laurentino
(Witim)
Mensagem e o Projeto de lei:
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei objetiva a divulgação nas repartições especializadas em saúde o nome dos profissionais da saúde e dos responsáveis administrativos onde são prestados serviços de saúde à população. Assim, estaremos impedindo possíveis abusos como ausência, saídas antecipadas ou atrasos que por ventura possam vir a existir e, ao mesmo tempo, dando transparência aos usuários no que se refere ao atendimento médico e também os nomes dos profissionais responsáveis pelo setor.
Ao darmos publicidade dos nomes dos profissionais responsáveis pelos serviços de saúde estamos, na verdade, possibilitando uma maior interação entre as partes e possibilitando a identificação dos responsáveis pela má e boa prestação de serviços.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
Atenciosamente,
FRANCISCO LAURENTINO RIBEIRO
Vereador
Art. 1º Nos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Pronto Socorro, Ambulatórios da rede pública municipal de saúde, clínicas conveniadas do município de Ipaumirim e similares, administrados direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, fica obrigatória a fixação de quadro informativo contendo o horário de atendimento ao público, os nomes dos responsáveis administrativos e chefias, bem como dos profissionais de saúde que trabalham no local, com o número de registro no órgão profissional competente, sua especialidade, bem como seus respectivos horários de trabalho (entrada, saída e refeições).
§ 1º O quadro informativo a que se refere o caput deverá ser colocado na sala de espera principal, em local de fácil visualização e livre acesso ao público e poderá ser através de painel, painel eletrônico ou cartaz.
§ 2º O referido quadro informativo também conterá o número de telefone 0800 e/ou da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável pelo setor, para possíveis reclamações e denúncias.
Art. 2º A competência para elaborar e fixar o quadro com a relação dos servidores será da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei objetiva a divulgação nas repartições especializadas em saúde o nome dos profissionais da saúde e dos responsáveis administrativos onde são prestados serviços de saúde à população. Assim, estaremos impedindo possíveis abusos como ausência, saídas antecipadas ou atrasos que por ventura possam vir a existir e, ao mesmo tempo, dando transparência aos usuários no que se refere ao atendimento médico e também os nomes dos profissionais responsáveis pelo setor.
Ao darmos publicidade dos nomes dos profissionais responsáveis pelos serviços de saúde estamos, na verdade, possibilitando uma maior interação entre as partes e possibilitando a identificação dos responsáveis pela má e boa prestação de serviços.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
Atenciosamente,
FRANCISCO LAURENTINO RIBEIRO
Vereador
Art. 1º Nos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Pronto Socorro, Ambulatórios da rede pública municipal de saúde, clínicas conveniadas do município de Ipaumirim e similares, administrados direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, fica obrigatória a fixação de quadro informativo contendo o horário de atendimento ao público, os nomes dos responsáveis administrativos e chefias, bem como dos profissionais de saúde que trabalham no local, com o número de registro no órgão profissional competente, sua especialidade, bem como seus respectivos horários de trabalho (entrada, saída e refeições).
§ 1º O quadro informativo a que se refere o caput deverá ser colocado na sala de espera principal, em local de fácil visualização e livre acesso ao público e poderá ser através de painel, painel eletrônico ou cartaz.
§ 2º O referido quadro informativo também conterá o número de telefone 0800 e/ou da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável pelo setor, para possíveis reclamações e denúncias.
Art. 2º A competência para elaborar e fixar o quadro com a relação dos servidores será da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Excelente proposta. Melhor ainda seria se tivéssemos um serviço de saúde que contasse com médicos fixos e residentes no município para que se pudesse melhor elaborar, executar e avaliar as políticas públicas de saúde.
Não sei como está agora mas há algum tempo atrás, nada era mais itinerante que os médicos do hospital de Ipaumirim.
ML
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